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O dever de comunicar: de quem é, até quando, e quem mais pode
Tela 3, Conceito: O dever de comunicar, e por que ele não se confunde com a caracterização do art. 19
O próprio art. 21, I, da Lei n. 8.213/1991 equipara a acidente de trabalho o evento ligado ao trabalho que produziu lesão exigindo apenas atenção médica para a recuperação, sem exigir afastamento nem redução de capacidade. Uma empresa que só emite CAT quando há afastamento está aplicando um filtro que a lei não previu, e comete, nesse silêncio, a mesma omissão de que trata este tema.
O dever é da empresa, e o prazo é curto
A obrigação nasce do art. 22 da Lei n. 8.213/1991: a empresa ou o empregador doméstico devem comunicar o evento até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
É um dever da organização, não uma faculdade dela: a lei não deixa margem para que a empresa avalie se comunica ou não com base na gravidade do caso ou na conveniência do momento.
O dia do acidente, quando o evento é súbito
Quando o evento é súbito, esse dia não tem mistério: é o dia em que ele aconteceu.
O dia do acidente, na doença ocupacional
O art. 23 define qual data faz as vezes de dia do acidente: a do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, a da segregação compulsória ou a da realização do diagnóstico, valendo, para esse efeito, o que ocorrer primeiro.
Onde a conta costuma se perder
É comum a incapacidade começar semanas antes do laudo que a nomeia; quem conta o prazo a partir do diagnóstico se julga em dia quando já está fora do prazo.
O prazo é sobre a comunicação, não sobre a cura
Nunca a partir do fim do tratamento ou do retorno do trabalhador à função.
A rede de segurança: os emitentes subsidiários
O § 2º do art. 22 da Lei n. 8.213/1991 prevê que, na falta de comunicação pela empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública.
Para esses emitentes alternativos, o prazo do primeiro dia útil não prevalece: eles podem comunicar mesmo depois de vencido o prazo que valia para a empresa.
Uma rede de segurança, e não uma alternativa equivalente
Uma empresa que conta com o sindicato ou o médico para resolver a comunicação que deveria ter feito continua em falta com a lei, ainda que o trabalhador acabe protegido pelo canal alternativo.
Descrição da figura
Dois blocos, e entre eles as três contas de prazo. O dever é da empresa, e o prazo é curto: a obrigação nasce do art. 22 da Lei n. 8.213/1991, e a empresa ou o empregador doméstico devem comunicar o evento até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente; é um dever da organização, não uma faculdade dela, e a lei não deixa margem para que a empresa avalie se comunica ou não com base na gravidade do caso ou na conveniência do momento. As três contas do dia do acidente. Quando o evento é súbito, esse dia não tem mistério: é o dia em que ele aconteceu. Na doença ocupacional, o art. 23 da Lei n. 8.213/1991 define qual data faz as vezes de dia do acidente: a do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, a da segregação compulsória ou a da realização do diagnóstico, valendo, para esse efeito, o que ocorrer primeiro. E onde a conta costuma se perder: é comum a incapacidade começar semanas antes do laudo que a nomeia, e quem conta o prazo a partir do diagnóstico se julga em dia quando já está fora do prazo. Ligando as três, a régua do tema: o prazo é sobre a comunicação, não sobre a cura, e nunca conta a partir do fim do tratamento ou do retorno do trabalhador à função. A rede de segurança, os emitentes subsidiários: o § 2º do art. 22 prevê que, na falta de comunicação pela empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública, e para esses emitentes alternativos o prazo do primeiro dia útil não prevalece, porque eles podem comunicar mesmo depois de vencido o prazo que valia para a empresa. Fechando a figura, o que essa rede não é: ela funciona como uma rede de segurança para o trabalhador, não como uma alternativa equivalente ao cumprimento pela empresa, e uma empresa que conta com o sindicato ou o médico para resolver a comunicação que deveria ter feito continua em falta com a lei, ainda que o trabalhador acabe protegido pelo canal alternativo.
Quem tem o dever
O dever de comunicar recai, em primeiro lugar, sobre a empresa ou sobre o empregador doméstico, e acompanha o alcance que o art. 19 dá ao conceito: o trabalho a serviço de empresa, o trabalho a serviço de empregador doméstico, acrescentado ali pela Lei Complementar n. 150/2015, e o trabalho do segurado especial do art. 11, VII.
O segurado especial inclui o produtor rural em regime de economia familiar, o pescador artesanal e o extrativista, que o art. 19 alcança desde a redação original de 1991. Guarde esse terceiro caso, porque ele é o único em que não existe empregador algum para cumprir a obrigação: você vai reencontrá-lo adiante, quando este tema tratar de por onde a comunicação passa hoje.
Nos casos da empresa e do empregador doméstico, comunicar é um dever da organização, não uma faculdade dela: a lei não deixa margem para que a empresa avalie se comunica ou não com base na gravidade do caso ou na conveniência do momento.
Como decidir
Olhe o desenho e leia o título e a frase embaixo dele. Se o desenho mostra o que o título diz, aprove. Se você precisou ler para entender o desenho, reprove.
O que cada parte precisa mostrar
- O dia do acidente, quando o evento é súbito: Quando o evento é súbito, esse dia não tem mistério: é o dia em que ele aconteceu.
- O dia do acidente, na doença ocupacional: O art. 23 define qual data faz as vezes de dia do acidente: a do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, a da segregação compulsória ou a da realização do diagnóstico, valendo, para esse efeito, o que ocorrer primeiro.
- Onde a conta costuma se perder: É comum a incapacidade começar semanas antes do laudo que a nomeia; quem conta o prazo a partir do diagnóstico se julga em dia quando já está fora do prazo.
Texto alternativo (o que o leitor de tela lê)
O dever de comunicar: de quem é, até quando, e quem mais pode
Legenda: É um dever da organização, não uma faculdade dela.