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O dever de comunicar: de quem é, até quando, e quem mais pode

Tela 3, Conceito: O dever de comunicar, e por que ele não se confunde com a caracterização do art. 19

O próprio art. 21, I, da Lei n. 8.213/1991 equipara a acidente de trabalho o evento ligado ao trabalho que produziu lesão exigindo apenas atenção médica para a recuperação, sem exigir afastamento nem redução de capacidade. Uma empresa que só emite CAT quando há afastamento está aplicando um filtro que a lei não previu, e comete, nesse silêncio, a mesma omissão de que trata este tema.

O dever é da empresa, e o prazo é curto

A obrigação nasce do art. 22 da Lei n. 8.213/1991: a empresa ou o empregador doméstico devem comunicar o evento até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.

É um dever da organização, não uma faculdade dela: a lei não deixa margem para que a empresa avalie se comunica ou não com base na gravidade do caso ou na conveniência do momento.

O dia do acidente, quando o evento é súbito

Quando o evento é súbito, esse dia não tem mistério: é o dia em que ele aconteceu.

O dia do acidente, na doença ocupacional

O art. 23 define qual data faz as vezes de dia do acidente: a do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, a da segregação compulsória ou a da realização do diagnóstico, valendo, para esse efeito, o que ocorrer primeiro.

Onde a conta costuma se perder

É comum a incapacidade começar semanas antes do laudo que a nomeia; quem conta o prazo a partir do diagnóstico se julga em dia quando já está fora do prazo.

O prazo é sobre a comunicação, não sobre a cura

Nunca a partir do fim do tratamento ou do retorno do trabalhador à função.

A rede de segurança: os emitentes subsidiários

O § 2º do art. 22 da Lei n. 8.213/1991 prevê que, na falta de comunicação pela empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública.

Para esses emitentes alternativos, o prazo do primeiro dia útil não prevalece: eles podem comunicar mesmo depois de vencido o prazo que valia para a empresa.

Uma rede de segurança, e não uma alternativa equivalente

Uma empresa que conta com o sindicato ou o médico para resolver a comunicação que deveria ter feito continua em falta com a lei, ainda que o trabalhador acabe protegido pelo canal alternativo.

É um dever da organização, não uma faculdade dela.
Descrição da figura

Dois blocos, e entre eles as três contas de prazo. O dever é da empresa, e o prazo é curto: a obrigação nasce do art. 22 da Lei n. 8.213/1991, e a empresa ou o empregador doméstico devem comunicar o evento até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente; é um dever da organização, não uma faculdade dela, e a lei não deixa margem para que a empresa avalie se comunica ou não com base na gravidade do caso ou na conveniência do momento. As três contas do dia do acidente. Quando o evento é súbito, esse dia não tem mistério: é o dia em que ele aconteceu. Na doença ocupacional, o art. 23 da Lei n. 8.213/1991 define qual data faz as vezes de dia do acidente: a do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, a da segregação compulsória ou a da realização do diagnóstico, valendo, para esse efeito, o que ocorrer primeiro. E onde a conta costuma se perder: é comum a incapacidade começar semanas antes do laudo que a nomeia, e quem conta o prazo a partir do diagnóstico se julga em dia quando já está fora do prazo. Ligando as três, a régua do tema: o prazo é sobre a comunicação, não sobre a cura, e nunca conta a partir do fim do tratamento ou do retorno do trabalhador à função. A rede de segurança, os emitentes subsidiários: o § 2º do art. 22 prevê que, na falta de comunicação pela empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública, e para esses emitentes alternativos o prazo do primeiro dia útil não prevalece, porque eles podem comunicar mesmo depois de vencido o prazo que valia para a empresa. Fechando a figura, o que essa rede não é: ela funciona como uma rede de segurança para o trabalhador, não como uma alternativa equivalente ao cumprimento pela empresa, e uma empresa que conta com o sindicato ou o médico para resolver a comunicação que deveria ter feito continua em falta com a lei, ainda que o trabalhador acabe protegido pelo canal alternativo.

Quem tem o dever

O dever de comunicar recai, em primeiro lugar, sobre a empresa ou sobre o empregador doméstico, e acompanha o alcance que o art. 19 dá ao conceito: o trabalho a serviço de empresa, o trabalho a serviço de empregador doméstico, acrescentado ali pela Lei Complementar n. 150/2015, e o trabalho do segurado especial do art. 11, VII.

O segurado especial inclui o produtor rural em regime de economia familiar, o pescador artesanal e o extrativista, que o art. 19 alcança desde a redação original de 1991. Guarde esse terceiro caso, porque ele é o único em que não existe empregador algum para cumprir a obrigação: você vai reencontrá-lo adiante, quando este tema tratar de por onde a comunicação passa hoje.

Nos casos da empresa e do empregador doméstico, comunicar é um dever da organização, não uma faculdade dela: a lei não deixa margem para que a empresa avalie se comunica ou não com base na gravidade do caso ou na conveniência do momento.

Como decidir

Olhe o desenho e leia o título e a frase embaixo dele. Se o desenho mostra o que o título diz, aprove. Se você precisou ler para entender o desenho, reprove.

O que cada parte precisa mostrar

  • O dia do acidente, quando o evento é súbito: Quando o evento é súbito, esse dia não tem mistério: é o dia em que ele aconteceu.
  • O dia do acidente, na doença ocupacional: O art. 23 define qual data faz as vezes de dia do acidente: a do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, a da segregação compulsória ou a da realização do diagnóstico, valendo, para esse efeito, o que ocorrer primeiro.
  • Onde a conta costuma se perder: É comum a incapacidade começar semanas antes do laudo que a nomeia; quem conta o prazo a partir do diagnóstico se julga em dia quando já está fora do prazo.
Texto alternativo (o que o leitor de tela lê)

O dever de comunicar: de quem é, até quando, e quem mais pode

Legenda: É um dever da organização, não uma faculdade dela.

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A mesma lesão, duas comunicações

Tela 6, Exemplo prático: Uma reabertura que a empresa deixou passar

O setor de recursos humanos, sem saber da distinção entre os tipos de CAT, orienta o trabalhador a procurar diretamente a Previdência Social, "porque a empresa já tinha comunicado aquele acidente". A orientação está errada: o novo afastamento decorre do agravamento de uma lesão já comunicada, e é exatamente o caso que pede uma CAT de reabertura, vinculada à comunicação original e emitida pela própria empresa, dentro do mesmo dever do art. 22.

A CAT inicial

Um auxiliar de logística sofre uma queda na doca de carregamento e fratura o tornozelo.

A empresa emite a CAT inicial no prazo, o trabalhador é afastado por três semanas, recebe alta e volta à função.

A CAT de reabertura

Dois meses depois, o mesmo tornozelo volta a doer, um exame mostra que a fratura não consolidou como deveria, e o médico o afasta de novo, para nova cirurgia, pelo agravamento da mesma lesão.

O novo afastamento decorre do agravamento de uma lesão já comunicada, e é exatamente o caso que pede uma CAT de reabertura, vinculada à comunicação original e emitida pela própria empresa.

Descrição da figura

Dois quadros do mesmo trabalhador, na mesma doca de carregamento, com a mesma roupa: camisa polo azul, calça azul-marinho e botas de segurança escuras nos dois pés. Nos dois quadros, os mesmos traços curtos irradiam do mesmo tornozelo, marcando a mesma lesão. No primeiro, a CAT inicial: ele está caído no chão da doca, sentado, as costas apoiadas num engradado de madeira, a perna machucada estendida à frente e as duas mãos em volta do tornozelo, a cabeça inclinada para ele e o rosto contraído de dor — um auxiliar de logística sofre uma queda na doca de carregamento e fratura o tornozelo, a empresa emite a CAT inicial no prazo, o trabalhador é afastado por três semanas, recebe alta e volta à função. No segundo, a CAT de reabertura: ele está de pé na mesma doca, de volta ao serviço, com uma caixa de papelão apoiada num braço, e parou no meio do passo — a perna machucada está dobrada, a bota erguida atrás dele, a mão livre agarrando o mesmo tornozelo, a cabeça inclinada para ele e o mesmo rosto de dor. Dois meses depois, o mesmo tornozelo volta a doer, um exame mostra que a fratura não consolidou como deveria, e o médico o afasta de novo, para nova cirurgia, pelo agravamento da mesma lesão. Ao fundo dos dois quadros, em linha clara, a mesma doca: o transpalete parado, as caixas de papelão empilhadas sobre o palete, a porta de enrolar e a traseira do caminhão encostada na plataforma. O que separa os dois envios não é a gravidade do caso, e sim o momento do que se informa em relação à comunicação que já existe.

Erro comum. Achar que uma CAT já emitida esgota o dever da empresa.O agravamento de uma lesão já comunicada, com novo afastamento ou tratamento, gera o dever de emitir uma CAT de reabertura; empurrar essa responsabilidade para o trabalhador descumpre o art. 22 outra vez.

Como decidir

Olhe o desenho e leia o título e a frase embaixo dele. Se o desenho mostra o que o título diz, aprove. Se você precisou ler para entender o desenho, reprove.

O que cada parte precisa mostrar

  • A CAT inicial: Um auxiliar de logística sofre uma queda na doca de carregamento e fratura o tornozelo. A empresa emite a CAT inicial no prazo, o trabalhador é afastado por três semanas, recebe alta e volta à função.
    a queda precisa aparecer completada, e o dano marcado
  • A CAT de reabertura: Dois meses depois, o mesmo tornozelo volta a doer, um exame mostra que a fratura não consolidou como deveria, e o médico o afasta de novo, para nova cirurgia, pelo agravamento da mesma lesão. O novo afastamento decorre do agravamento de uma lesão já comunicada, e é exatamente o caso que pede uma CAT de reabertura, vinculada à comunicação original e emitida pela própria empresa.
Texto alternativo (o que o leitor de tela lê)

A mesma lesão, duas comunicações

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Aula · 9 telas, no desktop e no celular

As telas da aula

Desktop · 1280 pxMarcando · toque no defeito na tela do desktop
Celular · 375 pxMarcando · toque no defeito dentro do celular
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As 9 telas, pelo nome do Sumário
  1. Capa
  2. Boas-vindas
  3. Conceito
  4. Quem pode comunicar
  5. Como a comunicação acontece hoje
  6. Exemplo prático
  7. Pontos de atenção
  8. O que eu aprendi
  9. Referências

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