Cards das figuras · 1 de 2
Duas responsabilidades, e o registro que liga uma à outra
Tela 4, Responsabilidades legais e éticas: Responsabilidades legais e éticas do profissional
Os dois planos são a responsabilidade legal da empresa pelas condições de trabalho e a responsabilidade técnica e ética de quem assina um laudo, recomenda uma medida ou deixa de registrar um risco que percebeu.
Responsabilidade legal, do empregador
A Consolidação das Leis do Trabalho reserva à empresa a obrigação legal de garantir condições seguras de trabalho.
É o empregador, não o técnico de segurança do trabalho, quem responde legalmente pelas condições em que o trabalho acontece, e é ele quem decide, em última instância, o que fazer diante de um risco identificado.
Essa distinção não isenta o profissional de responsabilidade
Apenas define de que tipo ela é: separar o que é obrigação legal da empresa do que é competência técnica individual de quem a assessora é o núcleo da profissionalização da área.
Responsabilidade técnica e ética, do profissional
O que cabe ao técnico de segurança do trabalho é identificar o perigo com competência técnica, avaliar o que está ao seu alcance avaliar, recomendar a medida cabível e registrar tudo isso de forma que qualquer pessoa consiga reconstituir depois o que foi identificado, o que foi recomendado e quando.
Propor a interrupção, de imediato
Diante de condição de trabalho associada a grave e iminente risco, a NR-4 atribui ao SESMT o dever de propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas ou de controle.
Registrar formalmente
Um risco percebido e não registrado é, sob o ângulo profissional, indistinguível de um risco não percebido.
Levar o registro adiante
À CIPA, à coordenação do SESMT, à direção, até que alguém com poder de decisão se posicione.
Propor não é determinar, mas também não é faculdade
É obrigação normativa, e vence no instante da constatação, não na reunião seguinte.
Quem para a operação depende de quem não pode pará-la
A Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a interdição a laudo técnico do serviço competente que demonstre o grave e iminente risco.
Quem tem poder de parar a operação depende, para exercê-lo, do trabalho técnico de quem não tem esse poder.
Descrição da figura
Dois planos de responsabilidade comparados, e o instrumento que liga um ao outro. Responsabilidade legal, do empregador: a Consolidação das Leis do Trabalho reserva à empresa a obrigação legal de garantir condições seguras de trabalho, e é o empregador, não o técnico de segurança do trabalho, quem responde legalmente pelas condições em que o trabalho acontece e quem decide, em última instância, o que fazer diante de um risco identificado. Entre os dois planos, a frase que impede a leitura errada: essa distinção não isenta o profissional de responsabilidade, apenas define de que tipo ela é, e separar o que é obrigação legal da empresa do que é competência técnica individual de quem a assessora é o núcleo da profissionalização da área. Responsabilidade técnica e ética, do profissional: cabe ao técnico de segurança do trabalho identificar o perigo com competência técnica, avaliar o que está ao seu alcance avaliar, recomendar a medida cabível e registrar tudo isso de forma que qualquer pessoa consiga reconstituir depois o que foi identificado, o que foi recomendado e quando. Esse plano se desdobra em três deveres. Propor a interrupção, de imediato: diante de condição de trabalho associada a grave e iminente risco, a NR-4 atribui ao SESMT o dever de propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas ou de controle. Registrar formalmente: um risco percebido e não registrado é, sob o ângulo profissional, indistinguível de um risco não percebido. Levar o registro adiante: à CIPA, à coordenação do SESMT, à direção, até que alguém com poder de decisão se posicione. Ligando os três, a régua do tema: propor não é determinar, mas também não é faculdade, é obrigação normativa, e vence no instante da constatação, não na reunião seguinte. Fechando a figura, a mecânica que dá sentido prático ao registro: a Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a interdição a laudo técnico do serviço competente que demonstre o grave e iminente risco, de modo que quem para a operação depende de quem não pode pará-la: quem tem esse poder depende, para exercê-lo, do trabalho técnico de quem não o tem.
A responsabilidade é do empregador, mas o registro é do profissional
A Consolidação das Leis do Trabalho reserva à empresa a obrigação legal de garantir condições seguras de trabalho: é o empregador, não o técnico, quem responde legalmente pelas condições em que o trabalho acontece, e é ele quem decide, em última instância, o que fazer diante de um risco identificado. Essa divisão é o núcleo da profissionalização da área: separar o que é obrigação legal da empresa do que é competência técnica individual de quem a assessora.
O profissional não fica isento de responsabilidade; os dois planos só definem de que tipo ela é. O que cabe ao técnico de segurança do trabalho é identificar o perigo com competência técnica, avaliar o que está ao seu alcance avaliar, recomendar a medida cabível e registrar tudo isso de forma que qualquer pessoa consiga reconstituir depois o que foi identificado, o que foi recomendado e quando.
Como decidir
Olhe o desenho e leia o título e a frase embaixo dele. Se o desenho mostra o que o título diz, aprove. Se você precisou ler para entender o desenho, reprove.
O que cada parte precisa mostrar
- Propor a interrupção, de imediato: Diante de condição de trabalho associada a grave e iminente risco, a NR-4 atribui ao SESMT o dever de propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas ou de controle.
- Registrar formalmente: Um risco percebido e não registrado é, sob o ângulo profissional, indistinguível de um risco não percebido.
- Levar o registro adiante: À CIPA, à coordenação do SESMT, à direção, até que alguém com poder de decisão se posicione.
Texto alternativo (o que o leitor de tela lê)
Duas responsabilidades, e o registro que liga uma à outra
Legenda: Essa distinção não isenta o profissional de responsabilidade, apenas define de que tipo ela é.