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As classes de acidente de trabalho na Lei n. 8.213/1991

Tela 3, Conceito: As classes de acidente de trabalho na Lei n. 8.213/1991

Acidente de trajeto

O acidente de trajeto é, formalmente, mais uma hipótese de equiparação: a alínea "d" do inciso IV do art. 21 considera acidente do trabalho o que o segurado sofre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

A lei não exige um meio de transporte específico: o trajeto a pé, de ônibus, de bicicleta, de carro próprio ou de aplicativo está, igualmente, dentro da hipótese, desde que o percurso seja mesmo entre a residência e o trabalho. Você vai ouvir, com alguma frequência, que a alínea "d" teria sido revogada; ela está em vigor no texto compilado da lei, e os pontos de atenção deste tema explicam de onde vem a confusão.

Este tema organiza esse gênero em classes

A lei distingue o acidente que decorre diretamente do exercício da atividade, o acidente sofrido no percurso entre a residência e o trabalho, e um conjunto de outras situações que ela decide tratar da mesma forma, mesmo sem decorrerem diretamente do trabalho em si.

Acidente típico

É o próprio exercício da atividade que produz a lesão.

É o nome que a prática administrativa e a doutrina dão ao acidente que se enquadra diretamente no art. 19.

Acidente equiparado

A lei escolhe tratar certas situações como se fossem acidente de trabalho, mesmo quando falta a elas a ligação direta e óbvia com o exercício da atividade.

O art. 21 abre com uma frase que resume o mecanismo: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei.

Acidente de trajeto

A alínea "d" do inciso IV do art. 21 considera acidente do trabalho o que o segurado sofre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.

Qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

A alínea do trajeto está em vigor

Em novembro de 2019 a Medida Provisória n. 905 revogou a alínea "d", e em abril de 2020 a Medida Provisória n. 955 revogou a própria MP 905 por inteiro, desfazendo aquela revogação em vez de repeti-la.

A lei distingue o acidente que decorre diretamente do exercício da atividade, o acidente sofrido no percurso entre a residência e o trabalho, e um conjunto de outras situações que ela decide tratar da mesma forma.
Descrição da figura

Este tema organiza esse gênero em classes. A lei distingue o acidente que decorre diretamente do exercício da atividade, o acidente sofrido no percurso entre a residência e o trabalho, e um conjunto de outras situações que ela decide tratar da mesma forma, mesmo sem decorrerem diretamente do trabalho em si. Acidente típico: é o próprio exercício da atividade que produz a lesão, e é o nome que a prática administrativa e a doutrina dão ao acidente que se enquadra diretamente no art. 19. Acidente equiparado: a lei escolhe tratar certas situações como se fossem acidente de trabalho, mesmo quando falta a elas a ligação direta e óbvia com o exercício da atividade, e o art. 21 abre com uma frase que resume o mecanismo: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei. Acidente de trajeto: a alínea "d" do inciso IV do art. 21 considera acidente do trabalho o que o segurado sofre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Fechando a figura, a alínea do trajeto está em vigor: em novembro de 2019 a Medida Provisória n. 905 revogou a alínea "d", e em abril de 2020 a Medida Provisória n. 955 revogou a própria MP 905 por inteiro, desfazendo aquela revogação em vez de repeti-la.

Apesar de estar tecnicamente entre as equiparações do art. 21, o acidente de trajeto ganhou nome e tratamento próprios porque é, na prática, a hipótese de equiparação mais frequente: a rotina de ir e voltar do trabalho é comum a praticamente todo trabalhador, o que torna esse percurso uma fonte constante de exposição a risco que a empresa não controla diretamente, mas que a lei decide, mesmo assim, proteger.

Como decidir

Olhe o desenho e leia o título e a frase embaixo dele. Se o desenho mostra o que o título diz, aprove. Se você precisou ler para entender o desenho, reprove.

O que cada parte precisa mostrar

  • Acidente típico: É o próprio exercício da atividade que produz a lesão. É o nome que a prática administrativa e a doutrina dão ao acidente que se enquadra diretamente no art. 19.
  • Acidente equiparado: A lei escolhe tratar certas situações como se fossem acidente de trabalho, mesmo quando falta a elas a ligação direta e óbvia com o exercício da atividade. O art. 21 abre com uma frase que resume o mecanismo: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei.
  • Acidente de trajeto: A alínea "d" do inciso IV do art. 21 considera acidente do trabalho o que o segurado sofre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Texto alternativo (o que o leitor de tela lê)

As classes de acidente de trabalho na Lei n. 8.213/1991

Legenda: A lei distingue o acidente que decorre diretamente do exercício da atividade, o acidente sofrido no percurso entre a residência e o trabalho, e um conjunto de outras situações que ela decide tratar da mesma forma.

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O que muda de um caso para o outro

Tela 5, Exemplo prático: Quatro situações, quatro classificações diferentes

Informação. Nenhuma das classes.Sem vínculo com o exercício do trabalho, sem ocorrência numa das pausas do § 1º, sem percurso entre residência e trabalho e sem enquadramento em qualquer outra hipótese do art. 21, o evento fica fora do conceito de acidente de trabalho, como já mostrou o tema anterior.

Acidente equiparado

O evento ocorre no local e no horário de trabalho, em consequência de agressão praticada por colega de trabalho.

Essa hipótese não exige que o motivo da agressão seja relacionado ao trabalho, apenas que ela ocorra ali e então.

Nenhuma das classes

Num sábado, fora do expediente e sem qualquer relação com o trabalho, o mesmo trabalhador vai a uma festa e se machuca dançando.

Sem vínculo com o exercício do trabalho, sem ocorrência numa das pausas do § 1º, sem percurso entre residência e trabalho e sem enquadramento em qualquer outra hipótese do art. 21, o evento fica fora do conceito de acidente de trabalho.

Descrição da figura

Dois quadros do mesmo trabalhador, um homem jovem de cabelo escuro curto e barba curta. No primeiro, dentro da empresa e durante o expediente: de uniforme de trabalho azul, ele é empurrado com força pelos ombros por um colega de uniforme e cambaleia para trás, desequilibrado, com um pé saindo do chão; atrás deles, em linha clara, o chão de fábrica com máquina, bancada, caixas empilhadas e uma janela com luz do dia. O evento ocorre no local e no horário de trabalho, em consequência de agressão praticada por colega de trabalho, e essa hipótese não exige que o motivo da agressão seja relacionado ao trabalho, apenas que ela ocorra ali e então: é acidente equiparado. No segundo, num sábado à noite e fora do expediente: o mesmo homem, agora de camiseta e tênis, numa festa em casa, apoiado numa perna só e segurando o joelho dobrado com a mão, de olhos fechados; atrás dele, em linha clara, balões, bandeirolas sem escrita, caixa de som, sofá, mesa com copos e uma janela de noite. Sem vínculo com o exercício do trabalho, sem ocorrência numa das pausas do § 1º, sem percurso entre residência e trabalho e sem enquadramento em qualquer outra hipótese do art. 21, o evento fica fora do conceito de acidente de trabalho: nenhuma das classes. Não é a gravidade do que aconteceu, e sim o passo do roteiro em que o caso fecha.

Repare no que muda de um caso para o outro. Não é a gravidade do que aconteceu, e sim o passo do roteiro em que o caso fecha, e por consequência o dispositivo que você vai citar.

Como decidir

Olhe o desenho e leia o título e a frase embaixo dele. Se o desenho mostra o que o título diz, aprove. Se você precisou ler para entender o desenho, reprove.

O que cada parte precisa mostrar

  • Acidente equiparado: O evento ocorre no local e no horário de trabalho, em consequência de agressão praticada por colega de trabalho. Essa hipótese não exige que o motivo da agressão seja relacionado ao trabalho, apenas que ela ocorra ali e então.
  • Nenhuma das classes: Num sábado, fora do expediente e sem qualquer relação com o trabalho, o mesmo trabalhador vai a uma festa e se machuca dançando. Sem vínculo com o exercício do trabalho, sem ocorrência numa das pausas do § 1º, sem percurso entre residência e trabalho e sem enquadramento em qualquer outra hipótese do art. 21, o evento fica fora do conceito de acidente de trabalho.
    a queda precisa aparecer completada, e o dano marcado
Texto alternativo (o que o leitor de tela lê)

O que muda de um caso para o outro

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As telas da aula

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As 9 telas, pelo nome do Sumário
  1. Capa
  2. Boas-vindas
  3. Conceito
  4. Como classificar
  5. Exemplo prático
  6. Efeitos práticos
  7. Pontos de atenção
  8. O que eu aprendi
  9. Referências

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