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As classes de acidente de trabalho na Lei n. 8.213/1991
Tela 3, Conceito: As classes de acidente de trabalho na Lei n. 8.213/1991
Acidente de trajeto
O acidente de trajeto é, formalmente, mais uma hipótese de equiparação: a alínea "d" do inciso IV do art. 21 considera acidente do trabalho o que o segurado sofre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
A lei não exige um meio de transporte específico: o trajeto a pé, de ônibus, de bicicleta, de carro próprio ou de aplicativo está, igualmente, dentro da hipótese, desde que o percurso seja mesmo entre a residência e o trabalho. Você vai ouvir, com alguma frequência, que a alínea "d" teria sido revogada; ela está em vigor no texto compilado da lei, e os pontos de atenção deste tema explicam de onde vem a confusão.
Este tema organiza esse gênero em classes
A lei distingue o acidente que decorre diretamente do exercício da atividade, o acidente sofrido no percurso entre a residência e o trabalho, e um conjunto de outras situações que ela decide tratar da mesma forma, mesmo sem decorrerem diretamente do trabalho em si.
Acidente típico
É o próprio exercício da atividade que produz a lesão.
É o nome que a prática administrativa e a doutrina dão ao acidente que se enquadra diretamente no art. 19.
Acidente equiparado
A lei escolhe tratar certas situações como se fossem acidente de trabalho, mesmo quando falta a elas a ligação direta e óbvia com o exercício da atividade.
O art. 21 abre com uma frase que resume o mecanismo: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei.
Acidente de trajeto
A alínea "d" do inciso IV do art. 21 considera acidente do trabalho o que o segurado sofre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
Qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
A alínea do trajeto está em vigor
Em novembro de 2019 a Medida Provisória n. 905 revogou a alínea "d", e em abril de 2020 a Medida Provisória n. 955 revogou a própria MP 905 por inteiro, desfazendo aquela revogação em vez de repeti-la.
Descrição da figura
Este tema organiza esse gênero em classes. A lei distingue o acidente que decorre diretamente do exercício da atividade, o acidente sofrido no percurso entre a residência e o trabalho, e um conjunto de outras situações que ela decide tratar da mesma forma, mesmo sem decorrerem diretamente do trabalho em si. Acidente típico: é o próprio exercício da atividade que produz a lesão, e é o nome que a prática administrativa e a doutrina dão ao acidente que se enquadra diretamente no art. 19. Acidente equiparado: a lei escolhe tratar certas situações como se fossem acidente de trabalho, mesmo quando falta a elas a ligação direta e óbvia com o exercício da atividade, e o art. 21 abre com uma frase que resume o mecanismo: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei. Acidente de trajeto: a alínea "d" do inciso IV do art. 21 considera acidente do trabalho o que o segurado sofre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Fechando a figura, a alínea do trajeto está em vigor: em novembro de 2019 a Medida Provisória n. 905 revogou a alínea "d", e em abril de 2020 a Medida Provisória n. 955 revogou a própria MP 905 por inteiro, desfazendo aquela revogação em vez de repeti-la.
Apesar de estar tecnicamente entre as equiparações do art. 21, o acidente de trajeto ganhou nome e tratamento próprios porque é, na prática, a hipótese de equiparação mais frequente: a rotina de ir e voltar do trabalho é comum a praticamente todo trabalhador, o que torna esse percurso uma fonte constante de exposição a risco que a empresa não controla diretamente, mas que a lei decide, mesmo assim, proteger.
Como decidir
Olhe o desenho e leia o título e a frase embaixo dele. Se o desenho mostra o que o título diz, aprove. Se você precisou ler para entender o desenho, reprove.
O que cada parte precisa mostrar
- Acidente típico: É o próprio exercício da atividade que produz a lesão. É o nome que a prática administrativa e a doutrina dão ao acidente que se enquadra diretamente no art. 19.
- Acidente equiparado: A lei escolhe tratar certas situações como se fossem acidente de trabalho, mesmo quando falta a elas a ligação direta e óbvia com o exercício da atividade. O art. 21 abre com uma frase que resume o mecanismo: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei.
- Acidente de trajeto: A alínea "d" do inciso IV do art. 21 considera acidente do trabalho o que o segurado sofre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Texto alternativo (o que o leitor de tela lê)
As classes de acidente de trabalho na Lei n. 8.213/1991
Legenda: A lei distingue o acidente que decorre diretamente do exercício da atividade, o acidente sofrido no percurso entre a residência e o trabalho, e um conjunto de outras situações que ela decide tratar da mesma forma.